Uber e 99 respondem por prejuízos aos usuários do serviço durante viagem
- Marcelo Ferraresi
- 25 de fev. de 2021
- 2 min de leitura
NA MESMA SEMANA EM QUE A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DO REINO UNIDO RECONHECEU OS MOTORISTAS DE APLICATIVO COMO FUNCIONÁRIOS, NO BRASIL AS EMPRESAS DONAS DE APPS DE TRANSPORTE SÃO RESPONSABILIZADAS POR PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.
Apesar de empresas como Uber e 99 taxi negarem serem empresas de transporte, alegando serem unicamente empresas de tecnologia, cujo propósito é aproximar passageiros que buscam transporte aos motoristas/taxistas autônomos, a Justiça cível vem reconhecendo que tais empresas de aplicativo são responsáveis por danos causados pelos motoristas aos consumidores, pois integram a cadeia de consumo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003697-74.2019.8.26.0348, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 31.01.2020.
Falha na prestação de transporte terrestre de passageiro (Barueri/São Paulo), solicitado através do aplicativo “99 Taxis”. Legitimidade passiva do réu, empresa responsável pela intermediação digital de consumidores com motoristas de taxis, para responder por danos causados à requerente TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1039679-88.2017.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 17/07/2019.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO (99Táxis) Ação de indenização de danos materiais e morais Cobrança a maior mediante uso de máquina de cartão com visor ilegível. Responsabilidade da ré para responder por danos causados por motorista cadastrado quando de serviço prestado – Dano material e moral Ocorrências Indenizações devidas.(TJSP; Apelação Cível 1068972-38.2019.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020.
Apesar de muito mais complexa a questão, haja vista que na área do direito do trabalho a discussão gira em torno da existência de vínculo de emprego dos motoristas com as empresas de aplicativo, numa economia 4.0, a justiça cível passou a responsabilizá-las por danos aos usuários, independentemente do reconhecimento ou não do vínculo de emprego com o motorista que toca a viagem, aplicando, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 7º, parágrafo único e 14.
Diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento, obtendo vantagem econômica.










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