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Indenização por voos cancelados é tema de repercussão geral no STF

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral no recurso que trata da indenização a um passageiro cujo voo foi cancelado em razão de incêndios no Pantanal.


A companhia aérea a pagar R$ 8 mil em danos morais e R$ 107 em danos materiais a um passageiro prejudicado pelo cancelamento de voo, entendendo tratar-se de relação de consumo.


A empresa recorreu ao Supremo, alegando que o Código de Aeronáutica, por ser norma específica para o setor, deve prevalecer sobre o CDC, em conformidade com o art. 178 da CF, que determina que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreos".


A controvérsia envolve princípios constitucionais relevantes, como a proteção ao consumidor e o direito à indenização (art. 5º, V e XXXII, da CF), de um lado, e a livre iniciativa e a segurança jurídica (art. 170 e art. 178), de outro.


De um lado o Código de Aeronáutica estabelece hipóteses de exclusão de responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior, como condições meteorológicas adversas, restrições impostas por órgãos de controle aéreo e até pandemias. Mas de outro lado o Código de Defesa do Consumidor considera que tais situações seriam caso fortuito interno, ou seja, inerentes ao risco da atividade e sem excluir a responsabilidade civil e o dever de indenizar.


Em novembro de 2023, o STF já havia enfrentado questão semelhante no Tema 210 da repercussão geral, Processo: ARE 766.618, relativo a transporte aéreo internacional, quando fixou que o prazo de prescrição para ações de danos morais decorrentes de atrasos em voos internacionais é de cinco anos, como prevê o CDC, e não de dois anos, como estabelecem as Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicáveis apenas a danos materiais.



Fonte Processo: ARE 1.560.244

Tema registrado como 1.417


 
 
 

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