Multa Milionária e Indenização por uso indevido de marca de concorrente
- ferraresicastelo
- 18 de set. de 2024
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Tribunal de São Paulo Impede Uso Indevido de Marca e Determina Multa Milionária e Indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de improcedência de um juiz de primeiro grau, reconhecendo o uso indevido da marca “Gaia” pela empresa ré, Munoz Comércio de Bijuterias e Vestuário Eireli EPP, que é uma concorrente da titular do registro.

A autora, ICOMM Group S.A., titular da marca "Gaia" para a classe de vestuário, teve seu direito à proteção da marca reconhecido somente em grau de recurso.
Foi constatada a violação das marcas nominativas da autora, configurando aproveitamento parasitário e concorrência desleal, devido à atuação das partes no mesmo segmento de mercado, tal seja, vestuários, aumentando o risco de confusão entre os consumidores.
A decisão destacou que o uso indevido da marca dispensa a prova de efetivo prejuízo, sendo o dano presumido (in re ipsa). A indenização por danos materiais será apurada em liquidação de sentença conforme o artigo 210 da Lei n. 9.279/1996, e o dano moral foi arbitrado em R$ 30.000,00, considerando as particularidades do caso concreto e a jurisprudência. Ainda que a Ré tenha utilizado tipografia distinta nas camisetas por ela comercializadas, a apelante é titular de marcas nominativas na qual consta a palavra “Gaia”, para as classes de vestuário, incluído todos os seus complementos, fato que por si só impede a utilização do termo por outra empresa que comercialize o mesmo produto.
Destacou o Tribunal que a expressão “Gaia”, a despeito de significar “terra” na língua grega, remetendo à mitologia antiga, é pouco conhecida pela população brasileira, valendo ressaltar que não tem semelhança com palavra do nosso vernáculo.
Foi determinado que a ré deve abster-se de usar a marca “Gaia” em suas roupas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00, além de pagar indenização por danos materiais a serem apurados e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100










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