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ITBI em transferência de bens para holdings familiares

Segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal, sobre imóveis incorporados a pessoa jurídica se limita ao valor do capital social.


De acordo com o Supremo, é passível de tributação o que excede esse montante (Tema nº 796).


A tese foi julgada pelo STF com repercussão geral, ou seja, é vinculante e deve ser aplicada para todos os casos na Justiça sobre o tema.


Porém, depois do precedente, que é de 2020, muitos municípios passaram a lavras autos de infração para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel (maior) e o valor histórico (menor).


Impugnando esta tributação, um contribuinte obteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) que afastou a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social feita por sócios a uma holding familiar, hipótese em que a transferência de seis imóveis de uma mesma família para a empresa, pelo valor histórico, não traz a incidência do tributo, pois não foi formada reserva de capital.


Importante destacar que a decisão judicial foi tomada pelo Tribunal para reformar a sentença, que havia sido desfavorável ao contribuinte, por entender que não foi demonstrado que houve destinação de valor excedente à formação de reserva de capital, tampouco constituição de parcela distinta da integralização, inexistindo base para aplicação da tese do Tema 796.”


O Município do Cuiabá (PGM) disse que "respeita a decisão do Tribunal de Justiça, mas, avaliará a possibilidade de recorrer e que a arrecadação advinda do ITBI faz parte do orçamento e decisões como esta 'configuram perda de receita atingindo a capacidade própria de investimentos.'


processo nº 0050811-33.2015.8.11.0041

 
 
 

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