Registro de marca não garante exclusividade de uso do nome em site
- ferraresicastelo
- 13 de dez. de 2016
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Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site
A existência de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos. A decisão foi unânime.
A ação originária foi proposta pelas empresas DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos.
Segundo a titular da marca "paixão", apesar de possuir o registro da marca, outra empresa obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp). Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, as requerentes pediram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.
Ramos diferentes
Ocorre que a titular da marca atua na área de cosméticos, sendo que o possuidor do domínio de internet atua em área diversa, de relacionamentos.
O registro de domínio virtual não ofende outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, caso elas pertençam a ramos diferentes de atividade, exceto quando tratar-se de marca de alto renome.
Somete marcas de alto renome são protegidas em todos os ramos de atividade.
Exceções à exclusividade
O direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade. De acordo com o princípio, regulado pelo artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso de sinal distintivo é possível apenas a produtos ou serviços idênticos, tendo em vista a possibilidade de indução do consumidor a erro.
A mesma legislação prevê exceções ao princípio da especialidade, como no caso de marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida por ampla parcela do público e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores “em razão de sua simples presença”.
No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça RESP 1466212 SP, os ministros entenderam que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos "paixão", já que a atividade do site de internet é aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos e não gera confusão para os consumidores de cosméticos paixão.
“Ademais, o referido signo distintivo (‘paixão’) não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. É que tal condição deve ser reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu”, afirmou o ministro ao lembrar da existência de vários registros do nome “paixão” em segmentos mercadológicos diversos.










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