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Guarda Compartilhada (obrigatória) e indenização por danos morais decorrentes de Alienação Parental

Alienação Parental cumulada com Guarda Compartilhada e indenização por danos morais


É de conhecimento geral que entrou em vigor em 2014 a lei da guarda compartilhada, lei 13.058, segundo a qual não existe mais a guarda unilateral, salvo raras exceções, devendo os genitores sempre em conjunto compartilhar as responsabilidades sobre e participar no desenvolvimento dos filhos.


Um pouco antes da guarda compartilhada ser regime obrigatório, havia entrado em vigor a lei de alienação parental (12.318), que é uma lei curta, de 11 artigos apenas, cuja leitura permite identificar diversos fatos que possam estar ocorrendo no relacionamento de um pai/mãe com seus filhos, devidos à interferência maliciosa do outro genitor.


Segue um apanhado resumindo os pontos que interessam da lei:




Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


PARÁGRAFO ÚNICO: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

nosso comentário -falar mal do pai para os filhos, para que achem que é um desqualificado, um sem valor na sociedade-.


II - dificultar o exercício da autoridade parental;


III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;


IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;


­- pode se caracterizar como exemplo impedir visitas, passar dia dos pais, mães, natal, ano novo, etc.


V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;


­­- como exemplo omissão sobre situação escolar, trabalho, viagens, mudança de endereço sem comunicação e ciência etc.-


VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;


- Normalmente ocorre falsa queixa da lei maria a penha contra o outro genitor para colocar os filhos contra o mesmo, bem como manchar a reputação na sociedade.


VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.



Caso o pai ou mãe se enxergue em situações como estas descritas na lei, pode estar sendo vítima de alienação parental e deve buscar a justiça para impedir que continue a sofrer a difamação e alienação do convívio com os filhos, bem como que sejam aplicadas as penas para quem comete alienação parental, dentre elas:


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;


II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;


III - estipular multa ao alienador;


IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;


V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;


VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;


VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.



Normalmente, a vítima de alienação do convívio com os filhos sofre uma insuportável angústia, aflição, verdadeira inquietude constante de não saber o que fazer, de onde moram seus filhos, de não ter regular direito de visitas, não podendo mais ficar nesta situação.


A sensação de ter a imagem constantemente sendo denegrida para com seus filhos, de ser acusado de uma séria de inverdades, tendo contra si falsas queixas policiais etc sequer pode ser descrita.


Tal não é mero aborrecimento, pois se presta a aniquilar o poder familiar, a relação com os filhos para sempre.


Uma ação de modificação de guarda para compartilhada cumulada com danos morais tem dois objetivos, sendo um deles o de reparar o dano sofrido, e ou outro impedir que o alienador continue a assim agir de forma a prejudicar o relacionamento com a prole.


Com base na lei de alienação parental, entendendo que sofreu ou ainda sofre um ou todos os atos alienatórios descritos na lei, a vítima pode requerer seja a parte alienadora advertida e multada, requerer também a obrigatoriedade da guarda compartilhada ou até mesmo a inversão total da guarda, bem como indenização por danos morais e novas multas no caso de reincidência.


Importante ter sempre em mente que a guarda sempre será analisada de acordo com o interesse dos filhos menores e não de acordo com o interesse dos pais, sendo que é indiscutível que para os filhos, até prova em contrário, o melhor é sempre ter uma relação harmoniosa e respeitosa com ambos os pais e demais familiares.

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