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Prisão e penhora na mesma execução de dívida alimentar

  • Foto do escritor: ferraresicastelo
    ferraresicastelo
  • 11 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 13 de out. de 2022

A jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros se divide em duas correntes sobre a possibilidade, ou não, da utilização dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo processo de execução de pensão alimentícia em atraso.


Porém, em 30 de agosto de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, julgou caso que deve servir de base para unificar a jurisprudência dos tribunais, decidindo que é possível o processamento em conjunto dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo processo, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios serem expedidos pela justiça.



Conforme frisado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do caso citado, cujo número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça, "não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo", não havendo, assim, violação ao art. 780 do CPC.


O julgamento elucida que não se presume eventual prejuízo ao devedor por conta da cumulação dos pedidos de penhora e de prisão, bem como prestigia o enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, que dispõe: É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx

 
 
 

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