Junta Comercial pode ser responsabilizada ao incluir terceiros como sócios laranjas de empresas
- ferraresicastelo
- 8 de jul. de 2021
- 2 min de leitura
Junta Comercial pode ser responsabilizada ao incluir terceiros como sócios laranjas de empresas.
Uma vez que a Junta Comercial deve analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento, caso essa análise seja feita com diligência e eficiência, vítimas de fraudes não seriam indevidamente incluídos nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas das mesmas.

A negligência da Junta Comercial pode ser judicialmente demonstrada se esta não constatar irregularidades na documentação apresentada, permitindo a alteração no contrato social de empresas e os desdobramentos que culminaram nos danos sofridos por vítimas de fraudes, incluídas como sócios laranjas sem conhecimento.
A exigência de zelo consta no artigo 1.153 do Código Civil, que dispõe: Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
A Lei 8.934/94, que regula sobre os procedimentos de Registro de Empresas, é clara ao dispor que: Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
Diante do que entende ser uma falha na prestação do serviço público, com fundamento no Art. 37, § 6º, da CF/88, é possível a responsabilização e condenação da junta comercial no dever de indenizar vítimas prejudicadas.
O Art. 37, § 6º da Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente que a junta comercial, ao descumprir o dever legal a ela imposto, deve responder perante o cidadão que teve seu nome incluído de maneira fraudulenta em sociedade empresarial, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE SOCIEDADE. JUCERJA. CNPJ ORIUNDO DE FRAUDE. A AUTORA, MORADORA DO INTERIOR DO MATO GROSSO, SURPREENDEU-SE AO DESCOBRIR QUE SEU CPF FOI UTILIZADO PARA CADASTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PESSOA JURÍDICA QUE SE UTILIZOU DA FRAUDE PARA REALIZAR NEGÓCIOS, GERANDO DÍVIDAS EM NOME DA AUTORA, O QUE OCASIONOU SUA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DOS ARTS. 37 E 40 DA LEI 8.934/94. DEVER IMPOSTO A JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. QUE NÃO FOI CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL ARGUINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSTENTANDO A INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS PEDIDOS FEITOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL PRECEDENTES DO TJ-RJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. Resp. 1445828. Rel: Min. Maria Isabel Galotti. Dje: 22/04/2019).
Muitos Tribunais divergem sobre a responsabilização da junta comercial, contudo, deve prevalecer o texto da lei e da constituição federal na busca por justiça.
Commentaires