Embargos de divergência e Recurso Extraordinário contra decisões do STJ
- ferraresicastelo
- 15 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de ago. de 2022
RECURSOS EXTREMOS E POUCO USADOS PELA ADVOCACIA POR FALTA DE APROFUDNAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Em recurso especial ou agravo em recurso especial, após embargos declaratórios, se a decisão da Turma ainda divergir do julgamento de outra Turma ou de julgamento da seção ou do órgão especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível que o advogado apresente, no prazo de quinze dias, o recurso de embargos de divergência, previsto nos artigos 546 (CPC/73) c.c. 1.044 (NCPC) e 266 do Regimento Interno do STJ.
"Art. 546. É embargável a decisão da Turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do órgão especial;"
"Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação."
"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos."
Se uma das competências do STJ é uniformizar a jurisprudência nacional, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência dentro do próprio STJ, uma vez que pode haver entendimentos diversos entre as Turmas e entre aquilo que definido pela Corte Especial, quanto à divergência contemporânea de interpretação de lei.
E caso ainda haja questão constitucional de repercussão geral, desde que prequestionada a matéria, há possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal - STF, contra a decisão final do STJ.
Se a questão constitucional surge originária e implicitamente num acórdão, ainda que prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, com relação a recurso especial, é indispensável para o seu prequestionamento que seja ela levantada em embargos de declaração para propiciar ao Tribunal que a prolatou a possibilidade de examiná-la, sendo certo, também, que se ele se recusar a fazê-lo, ainda assim a questão constitucional está prequestionada para a interposição do recurso extraordinário. (STF, AI-AgR 376041/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/09/2002).
Nosso escritório presta serviços a outros escritórios de advocacia e para advogados que consideram a interposição de tais recursos, mas que não se sentem seguros quanto à elaboração de tais peças processuais, tendo vista sua tecnicidade.

Comments