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Juros de mora nos danos morais extracontratuais

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    ferraresicastelo
  • 16 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura

Juros de mora nos danos morais extracontratuais incidem desde o evento danoso.

A 3ª turma do STJ aplicou em indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil os juros a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratual.

Muitos Tribunais em casos como os de danos morais arbitrar juros desde o arbitramento ou, subsidiariamente, desde a citação, o que, na prática, reduz significativamente o valor a ser recebido pela vítima ao final do processo.

Com esse entendimento, aplicou o enunciado da súmula 54 , que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A Corte Superior ainda reconheceu haver controvérsia nos tribunais de segundo grau em relação aos juros de mora na indenização por dano moral, pois inúmeros julgados fixam a data do seu arbitramento como termo inicial.

Segundo o entendimento consolidado, entretanto, o marco inicial dos juros tem relação com a origem do ato ilícito, absoluto ou relativo.

O Relator explicou que nos atos ilícitos relativos, a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, por isso o início dos juros é a data da interpelação do devedor (mora ex persona) ou o advento do termo (mora ex re).

Já nos atos ilícitos absolutos, ou seja, extracontratual, que não deriva de um contrato ou negócio, a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso.

Processo: REsp 1.479.864

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