Dono da obra e a responsabilidade por dívidas trabalhistas do empreiteiro
- ferraresicastelo
- 5 de mai. de 2015
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Caso uma pessoa, condomínio ou empresa contrate um(a) empreiteiro(a) (engenheiro ou arquiteto) para realização de uma edificação ou reforma, podem vir a responder por questões trabalhistas relacionadas aos funcionários deste(a) empreiteiro (a)?
A legislação é omissa, mas nossos juízes tem entendido que não responde o contratante da obra, a menos que seja também do ramo da construção civil, incidindo a regra da terceirização.
Isto pois a relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, diferente daquela existente entre o empreiteiro e seus próprios empregados, regida pela legislação trabalhista.
O que se discute é se o dono da obra pode ou não ser responsabilizado (solidária ou subsidiariamente) pelas obrigações trabalhistas do vínculo entre o empreiteiro contratado e seus empregados.
No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra obriga-se ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado.
O empreiteiro, portanto, pode contratar, para a execução da obra ou serviço, empregados que ficarão sob sua subordinação, não havendo vínculo jurídico entre eles e o dono da obra.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema é objeto da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, que dispõe que, na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
Em outras palavras, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
Assim, em se tratando de obra na qual o seu proprietário (dono) não sendo uma Construtora e nem Incorporadora (que tem a realização de obra civil inserida na sua atividade-fim, no seu negócio) este não responde pelas obrigações contraídas por àquela pessoa (física ou jurídica) que está realizando a obra.
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