Atraso na entrega das chaves do imóvel
- ferraresicastelo
- 20 de fev. de 2015
- 3 min de leitura
Atraso na entrega das chaves do imóvel
Atraso na entrega das chaves do apartamento

O adquirente de um apartamento ou imóvel na planta, ainda em construção, se deixar atrasar qualquer parcela será prontamente penalizado com juros, multa, atualização etc., automaticamente reajustadas para o próximo boleto.
Pela mesma lógica, então, a construtora também é penalizada por descumprimentos contratuais de sua parte, dentre eles o dever de entregar a obra no prazo.
Na prática, atrasos de até 180 dias são “toleráveis” e não são considerados um descumprimento de prazo, uma vez que a esmagadora maioria dos contratos com as construtoras possui cláusula que afasta qualquer tipo de responsabilidade neste período.
Em diversas causas, juízes não consideram abusiva esta cláusula que tolera atraso de até 180 dias, pelo que, na maioria das vezes, o comprador só poderá pleitear uma indenização se o atraso na entrega das chaves for maior do que este período de tolerância.
Nossos Deputados Federais e Senadores, inclusive, já trabalham em projeto de lei para legalizar esta tolerância de 180 dias para as construtoras, eliminando qualquer discussão a este respeito.
Então, na prática, surge ao comprador o direito de pleitear uma indenização somente se houver atraso superior ao limite de entrega das chaves e o de tolerância de 180 dias.
E o comprador deve estar atento ao seu contrato, pois não são apenas os danos morais que se indenizam com o atraso na entrega do empreendimento.
Também há os danos materiais e as multas contratuais em seu favor.
Obviamente não haverá no contrato uma cláusula “multa por atraso na entrega das chaves”, porém, boa parte desses contratos possui uma cláusula bem genérica de inadimplemento, que serve tanto para o comprador quanto para a construtora, que estipula multa que varia de 1% a 2% do valor da aquisição.
Havendo esta previsão, o comprador de um imóvel que esteja com atraso na entrega poderá pleitear os danos morais e também o valor desta multa contratual, que, diga-se de passagem, pode ser bem elevado.
Se imaginarmos a compra de um imóvel de R$ 450.000,00, uma multa de 2% pelo atraso chega a R$ 9.000,00, fora os danos morais, juros de 1% ao mês, por mês de atraso, desde o início do atraso.
Muitos compradores pleiteiam danos morais, mas se esquecem de cobrar eventual multa contratual, que pode ser superior aos prejuízos morais e muito mais fácil de ser obtida.
Além disso, o comprador de um empreendimento com data de entrega atrasada também pode pleitear alugueis que pagou ou deixou de receber.
Por exemplo, se morava de aluguel, teve que pagar mais parcelas de aluguel em virtude do atraso, bem como se o caso de já ser proprietário de outro imóvel, pode ter perdido a chance de locá-lo antes. Isto chama-se indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Por fim, o consumidor também tem o direito de DESISTIR do contrato e receber tudo o que pagou de volta, corrigido e em parcela única, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que o imóvel tenha sido entregue na data correta, pois a obrigação do pagamento das despesas de corretagem é do vendedor (construtora).
Em relação à taxa de corretagem e SATI, o Superior Tribunal de Justiça aqui do Brasil, última instância para o assunto, decidiu que na compra de um imóvel na planta, o SATI é ilegal, mas quem paga a taxa de corretagem é o comprador, desde que ele seja informado, logo de início, sobre o valor. Ele não pode ser pego de surpresa durante as negociações.
Por isto, antes de fechar negócio, recomenda-se a consulta a um Advogado para avaliar o contrato e garantir que toda a comunicação com a construtora seja feita por escrito e com antecedência, e por consequência evitar prejuízos e garantir o recebimento de indenizações contratuais.
Se estiver nesta situação, não hesite e procure seus direitos.
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