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Sucessão e Partilha de bens na União Estável

  • Foto do escritor: ferraresicastelo
    ferraresicastelo
  • 19 de set. de 2014
  • 3 min de leitura

Se até 2003 casar ou viver em União Estável apresentava poucas diferenças práticas, o mesmo não acontece hoje em dia. O companheiro ou a companheira na União Estável apresenta séria discriminação em relação aos casados, no que diz respeito à sucessão e partilha de bens.


E isto se dá por uma falta de técnica da nossa legislação.


Diferentemente do que ocorre com os cônjuges – casados – o companheiro nada recebe em relação aos bens particulares do hereditando, ou seja, na sucessão em uma união estável, o companheiro sobrevivente, em um primeiro momento, não tem direito a herdar sobre os bens particulares, aqueles adquiridos antes da união exclusivamente pelo falecido companheiro.


A problemática é um pouco maior na união estável quando existem filhos de casamentos ou uniões anteriores, uma vez que o companheiro irá concorrer na herança com estes, tendo direito apenas a metade do que couber a cada um dos filhos exclusivos do falecido.


E mesmo não havendo mais parentes a herdar, ainda há uma minoria de juízes e juristas que entendem que o companheiro continua sem direito de receber os bens particulares do falecido, devendo este patrimônio ser destinado ao Estado.


Existe projeto de lei de autoria de Ricardo Fiúza, no qual uma das alterações é buscar igualar a sucessão do companheiro a do cônjuge. Mas, mesmo assim, nos termos do projeto, são mantidas distinções quanto aos bens particulares e quanto a concorrência com ascendentes.


Inobstante a falha, proposital ou não, da legislação e que gera esta discriminação sucessória dos companheiros em uma união estável, é possível a quem se encontre nesta situação buscar o mesmo tratamento dos casados.


Isto porque a Constituição Federal, de hierarquia superior a lei civil, não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.


Deste modo, em caso de prejuízo ao companheiro na partilha de bens, é possível pleitear na justiça a aplicação da Constituição Federal.


Assim, um bom advogado irá exigir na Justiça que companheiro sobrevivente tenha o mesmo tratamento sucessório como se casado fosse, com direito a herdar sobre bens particulares e concorrer igualmente com os filhos.


- 10/05/2017 - Conforme já adiantado neste nosso artigo datado de 2014, a tese de inconstitucionalidade da diferenciação dos direitos sucessórios da companheira foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso 878.694, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO.


No caso concreto julgado pelo STF e que valerá para todos no Brasil, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de 9 anos, até que seu companheiro veio a falecer, sem deixar testamento. O falecido não possuía descendentes nem ascendentes, mas apenas três irmãos. Diante desse contexto, o Tribunal de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.790, III, do Código Civil, limitou o direito sucessório da companheira a um terço dos bens adquiridos durante a união estável, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos.


Porém, até então, caso fosse casada com o falecido, a recorrente faria jus à totalidade da herança.


No entanto, a redação do art. 1.790 do CC/2002 não encontra amparo na Constituição de 1988.


Trata-se de norma discriminatória e anacrônica, que busca hierarquizar entidades familiares de diferentes tipos, em violação à igualdade entre as famílias e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso. No caso dos autos, tal dispositivo produz como resultado a redução da proteção sucessória da companheira unicamente em razão da não conversão de sua união em casamento. Consequentemente, a decisão recorrida (assim como qualquer decisão que se fundamente na regra do art. 1.790 do CC/2002) merece reparo. . (trecho voto Min. Barroso)


Ante o exposto, o Supremo de provimento ao recurso da companheira para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1988, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e da proteção deficiente. Como resultado, declaro o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002.

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